Raphael Melo, Advogado

Raphael Melo

Belo Horizonte (MG)

Sobre mim

Advogado Criiminalista. Entusiasta do Direito Digital
Advogado graduado pela Escola Superior Dom Hélder Câmara em 2016. Experiência corporativa na atuação no Direito Civil e Comentarista. Na seara penal, possuo experiência em todos procedimentos corriqueiros, inclusive júri.

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Raphael Melo, Advogado
Raphael Melo
Comentário · há 10 anos
Eu concordaria com seu texto, se o crime em comento fosse o furto, pois há posicionamento parecido no mesmo sentido para o delito do artigo 155 do Código Penal, do qual discordo. De fato, se alguém furta uma caixa de bombons de uma loja e é pego na saída, trata-se furto tentado, na minha concepção. Mas o papo aqui é roubo, crime complexo que fere, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. Isso fica claro ao pensarmos que se o mesmo elemento chega no mesmo supermercardo, e para pegar a caixa de bombons, ameaça a vendedora com um revólver. Embora o roubo seja um crime contra o patrimônio, este não é, de fato, o único bem jurídico ofendido da vítima. Outrossim, o verbo central do tipo é "subtrair", e não "possuir", como bem ponderou o colega Hyago. Dessa forma, acho a Súmula acertadíssima, e só corrobora o que a maioria dos Tribunais já vinha decidinho há um bom tempo, de que no caso de roubo, o fato de o sujeito ser perseguido pela polícia ou não ter posse mansa e pacífica não são determinantes para a consumação do delito. Consequetemente, não há ofensa ao Código Penal.
E sim, ainda há o roubo tentado. Ex: Se o meliante agredir a vítima, mas não conseguir subtrair seu bem, ou numa tentativa de assalto, inexistir qualquer objeto com o ofendido, ou (penso eu) se a própria vítima, imediatamente após ser roubada, empreender meios de recuperar seu bem (alguém que é desapossado da moto, mas em seguida, por exemplo, a recupera, alvejando o meliante), entre outros casos.
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